Admissão em Entreposto

Entreposto Aduaneiro: Soluções Aduaneiras para Sua Empresa 

A Admissão em Entreposto Aduaneiro é um regime especial estratégico que permite a armazenagem de mercadoria estrangeira em um local determinado, com suspensão do pagamento dos impostos federais, da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes na importação e sob controle fiscal rigoroso. Este é um mecanismo fundamental para empresas que buscam otimizar seus fluxos de caixa e flexibilizar suas operações de comércio exterior.

O regime permite, ainda, a permanência de mercadoria estrangeira em outros locais alfandegados sob controle aduaneiro como feira, congresso, mostra ou evento semelhante ou em instalações portuárias de uso privativo misto.

Pode ser aplicado tanto nas operações de importação quanto nas de exportação, oferecendo diversas possibilidades para a sua empresa:

  • Exposição, demonstração e teste de funcionamento: Ideal para produtos que precisam ser apresentados ao mercado antes da nacionalização definitiva.
  • Manutenção e reparo: Permite a entrada temporária de mercadorias para reparos, sem a incidência imediata de tributos.
  • Industrialização: Possibilita que insumos estrangeiros sejam processados no Brasil sob suspensão fiscal, antes de serem reexportados ou nacionalizados.

A mercadoria poderá permanecer no Entreposto Aduaneiro na Importação pelo prazo de até 1 ano, prorrogável por período não superior, no total, a 2 anos, contados da data do desembaraço da declaração de admissão (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 408; IN SRF nº 241, de 2002, art. 25).

Já o prazo de vigência do regime de Entreposto Aduaneiro na Exportação na modalidade de regime comum se inicia a partir da data da entrada da mercadoria na unidade de armazenagem (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 413, inciso I). A mercadoria poderá permanecer no regime de Entreposto Aduaneiro na Exportação na modalidade de regime comum pelo prazo de 1 ano, prorrogável por período não superior, no total, a 2 anos (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 414, inciso I; IN SRF nº 241, de 2002, art. 26, inciso I).

Findo estes prazos, o beneficiário deverá:

  • Reintegrar a mercadoria ao estoque do estabelecimento de origem ou recolher impostos suspensos, na modalidade de regime comum;
  • Dar início ao despacho aduaneiro de exportação correspondente;
  • Recolher os impostos que deixaram de ser pagos em decorrência dos benefícios fiscais, na modalidade de regime extraordinário.

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