
A partir de 01 de dezembro de 2020 entra em vigor a nova IN que dispõe sobre a Habilitação no SISCOMEX (RADAR). Esta irá revogar a antiga IN 1.603 de 2015.
Destacamos como mudanças mais significativas o prazo para desabilitação automática e alteração das modalidades.
DESABILITAÇÃO:
As empresas que não apresentarem operações dentro do período de 12 meses serão desabilitadas. Para contagem deste prazo considera-se a data de concessão da Habilitação (caso não tenha nenhum registro de operação), ou a data do último registro de operação nos sistemas de comércio exterior.
Quando desabilitado o declarante que tiver a intenção de retomar suas atividades no comércio exterior, poderá requerer a habilitação novamente.
MODALIDADES:
A habilitação poderá ser concedida nas seguintes modalidades:
EXPRESSA: no caso de pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade anônima de capital aberto, com ações negociadas em bolsa de valores ou no mercado de balcão, e suas subsidiárias integrais; ou empresa pública ou sociedade de economia mista.
Esta modalidade não estará sujeita a limites de operações.
LIMITADA: no caso de declarantes de mercadoria que não se enquadre na modalidade Expressa, esta divide-se em 2 limites:
- Limite de US$ 50.000,00: quando a capacidade financeira estimada for igual ou inferior a este valor;
- Limite de US$ 150.000,00: quando a capacidade financeira estimada estiver entre os US$ 50.000,00 e US$ 150.000,00.
Esses limites são quantificados através da soma das operações de importação realizadas no período consecutivo de seis meses. Funciona como uma fatura de cartão de crédito, valor somado é referente aos últimos 6 meses, conforme passam-se os meses vai liberando o valor dos meses anteriores a esse período.
O valor considerado para este cálculo é o valor aduaneiro das mercadorias.
Não haverá limites para a modalidade limitada nos casos de:
I - Exportações;
II - Internação de mercadorias da ZFM;
III - Importações por conta e ordem de terceiros, em relação a pessoa jurídica importadora.
ILIMITADA: no caso de declarantes de mercadoria que não se enquadrem na modalidade expressa, e cuja capacidade financeira ultrapasse o valor do limite máximo estabelecido (US$ 150.000,00).
Para apuração da capacidade financeira, no ato da Habilitação ou Revisão de estimativa, utiliza-se a cotação média do dólar referente aos últimos anos, definida em Portaria publicada no Diário Oficial.
REVISÕES DE OFÍCIO:
As habilitações continuarão podendo ser revistas a qualquer momento. Estas revisões poderão resultar em:
I – Desabilitação;
II - Reenquadramento em modalidade mais restrita;
III – Manutenção na modalidade e limites vigentes.
Das demais considerações o Requerimento de Habilitação e Revisão de estimativa continuará sendo feito da mesma forma, ou através do sistema Habilita ou, em alguns casos, através de Dossiê digital.
No caso do dossiê o prazo para análise da documentação mantém-se de 10 dias a partir da data da juntada, sendo concedida automaticamente a habilitação ou revisão caso a análise não seja concluída dentro deste prazo estabelecido.
Ficou mais alguma dúvida sobre a nova IN para Habilitação RADAR? Entre em contato conosco, que teremos o prazer em ajudá-los.
Fabiana Bohnen de Laurentis
Link da IN: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=113361